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PROVIMENTO Nº 26/2025-CGJ nry

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EXPEDIENTE Nº 8.2024.0010/001959-0

ÁREA REGISTRAL

AGENDA 2030: ODS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

Registro de Imóveis - Orienta os Registradores de Imóveis de circunscrição situada em municípios de faixa de fronteira no Estado do RS acerca da Lei Federal nº
13.178/2015; acrescenta o inciso XLIX ao artigo 583 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, incluindo ato de averbação por ratificação, e o inciso XLVI ao
artigo 503, da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, incluindo ato de registro, ambos decorrentes da Lei citada.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de comunicação da Lei Federal n.º 13.178, de 22 de outubro de 2015, a fim de garantir segurança jurídica e o pleno exercício do direito de propriedade;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça, de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e
registrais; e

CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado,
PROVÊ:

Art. 1º - O procedimento de ratificação do registro imobiliário de que trata a Lei Federal nº 13.178/2015 será realizado com observância aos dispositivos seguintes.

Art. 2º - A ratificação dar-se-á nos municípios da faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul[1] , cujo pedido de ratificação será dirigido ao Registrador de Imóveis da circunscrição imobiliária
competente.

Art. 3º - O requerimento fundamentado no artigo 1º da Lei Federal n.º 13.178/2015 será facultativo e minimamente instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que a origem da propriedade se deu em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas, por meio da apresentação da cadeia dominial
completa do imóvel, formada pelas certidões de inteiro teor dos registros, expedidas no máximo de 30 dias, até a titulação originária do Estado do Rio Grande do Sul para o
particular;
b) comprovação de não haver questionamento acerca do domínio nas esferas istrativa ou judicial ou órgão ou entidade da istração federal direta e indireta até a
data da publicação da alteração do inciso I do artigo 1.º da Lei, por meio de declaração do próprio proprietário do imóvel rural, sob sua exclusiva responsabilidade;
c) demonstração que os registros não sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data da publicação da Lei,
por meio da apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal atualizadas, e de declaração do próprio proprietário do imóvel rural, sob sua
exclusiva responsabilidade.
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
e) certidão negativa de débitos do imóvel rural, a fim de comprovar o pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 4º - O requerimento fundamentado no artigo 2º da Lei Federal n.º 13.178/2015 será instruído, minimamente, com os seguintes documentos:
a) comprovação de que a origem da propriedade se deu em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas, por meio da apresentação da cadeia dominial
completa do imóvel, formada pelas certidões de inteiro teor dos registros, expedidas no máximo de 30 dias, até a titulação originária do Estado do Rio Grande do Sul para o
particular;
b) comprovação de não haver questionamento acerca do domínio nas esferas istrativa ou judicial por órgão ou entidade da istração federal direta e indireta até a
data de publicação da alteração do inciso I do artigo 1.º da Lei, por meio de declaração do próprio proprietário do imóvel rural, sob sua exclusiva responsabilidade;
c) demonstração que os registros não sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação da Lei,
por meio da apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal atualizadas, e de declaração do próprio proprietário do imóvel rural, sob sua
exclusiva responsabilidade;
d) certificação do georreferenciamento do imóvel obtida no órgão federal responsável;
e) inscrição atualizada do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural obtida no órgão federal responsável;
f) certidão negativa de débitos do imóvel rural, a fim de comprovar o pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 5º - O Registrador de Imóveis poderá solicitar documentos e/ou realizar diligências que entender pertinentes à segurança jurídica para a prática do ato.

Art. 6º - A ratificação deverá levar em consideração a área de cada registro imobiliário até a data da publicação da Lei nº 13.178, de 22.10.2015, demonstrada a informação ao Registro de Imóveis por
prova a ser produzida pelo proprietário.

Art. 7º - Fica acrescido o inciso XLIX ao artigo 583 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, ando a viger com a seguinte redação:

Art.583 - ..........................................................................................................................................
(...)
XLIX – ratificação da propriedade de imóveis rurais, conforme previsto nos arts. 1.º, 2.º, caput, e § 6.º da Lei nº 13.178, de 22.10.2015.

Art. 8º - Fica acrescido o inciso XLVI ao artigo 503 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, ando a viger com a seguinte redação:

Art.503 - ...........................................................................................................................................
(..)
XLVI – da propriedade em nome da União, mediante requerimento desta, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 13.178, de 22.10.2015.

Art. 9º - Este provimento entrará em vigor na data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.